main-banner

Jurisprudência


RHC 71187 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129693-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE JÁ CUMPRIU PENA POR DELITO DA MESMA NATUREZA E AINDA ASSIM VOLTOU A DELINQUIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não se encontra prejudicado. Com efeito, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença condenatória, em que não foi autorizado ao ora recorrente o recurso em liberdade, mantendo-se sua custódia preventiva. Todavia, extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do recorrente. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que já cumpriu pena por delito da mesma natureza e ainda assim voltou a delinquir. Ademais, sublinhou-se que o recorrente é estrangeiro, não tendo comprovado vínculo com o país. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Por fim, superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa considerando que já foi proferida sentença condenatória, que fixou a pena do recorrente em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1269 dias-multa. Recurso improvido. (RHC 71.187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - _ASSEGURAR A APLICAÇÃO DALEI PENAL) STJ - RHC 68608-MG, HC 345364-MG, HC 346218-SP, HC 324450-SP
Mostrar discussão