RHC 71197 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129759-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS RÉUS PRESOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução sem a presença dos acusados foi devidamente justificada, ante a impossibilidade de o fórum abrigar 23 (vinte e três) presos de uma só vez, sem prejuízo à segurança das pessoas que lá circulam diariamente, dos servidores e dos próprios custodiados, sendo certo que o ato se desdobrou em 4 (quatro) dias, prolongando-se por toda a tarde, não havendo efetivo policial para providenciar a escolta e o isolamento de grande área externa ao local durante todo este período.
3. O magistrado singular, diante da impossibilidade de colher a prova oral com a participação dos recorrentes, exibiu os arquivos de áudio e vídeo dos testemunhos antes de seus interrogatóros, de forma que todos os presos tiveram a oportunidade de conhecer o conteúdo das declarações obtidas e, em seguida, se entrevistarem com os respectivos patronos, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.197/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS RÉUS PRESOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução sem a presença dos acusados foi devidamente justificada, ante a impossibilidade de o fórum abrigar 23 (vinte e três) presos de uma só vez, sem prejuízo à segurança das pessoas que lá circulam diariamente, dos servidores e dos próprios custodiados, sendo certo que o ato se desdobrou em 4 (quatro) dias, prolongando-se por toda a tarde, não havendo efetivo policial para providenciar a escolta e o isolamento de grande área externa ao local durante todo este período.
3. O magistrado singular, diante da impossibilidade de colher a prova oral com a participação dos recorrentes, exibiu os arquivos de áudio e vídeo dos testemunhos antes de seus interrogatóros, de forma que todos os presos tiveram a oportunidade de conhecer o conteúdo das declarações obtidas e, em seguida, se entrevistarem com os respectivos patronos, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.197/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DO RÉU - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no RHC 46755-RN, HC 163779-SP, HC 252793-SP STF - HC 120759, RHC 120661(NULIDADE RELATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 56573-CE
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