RHC 71203 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129827-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002).
3. Conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a existência de elementos probatórios a indicar a habitualidade criminosa do recorrente e sua integração à associação criminosa especializada na prática dos crimes de descaminho de mídias eletrônicas e contrabando de cigarros, impedem o trancamento da ação penal ante a maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes.
4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.203/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002).
3. Conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a existência de elementos probatórios a indicar a habitualidade criminosa do recorrente e sua integração à associação criminosa especializada na prática dos crimes de descaminho de mídias eletrônicas e contrabando de cigarros, impedem o trancamento da ação penal ante a maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes.
4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.203/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 61335-SC, HC 350666-SP(CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE CRIMINOSA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1514391-PR, AgRg no REsp 1406485-SC, HC 120433-RS, HC 129226-SP
Mostrar discussão