RHC 71214 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0130254-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. SIGILO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à autoria delitiva para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
2. Possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF.
3. Em sendo a prisão preventiva uma cautelar que tem por objetivo assegurar a eficácia das investigações ou do próprio processo criminal, evitando o comprometimento da atuação jurisdicional ou a eficácia e utilidade de futura sentença, atuando em benefício da atividade estatal desenvolvida na persecutio criminis, possível a decretação de sigilo quanto à representação do Delegado de Polícia pela prisão preventiva até ulterior decisão, a qual, uma vez decretada, tornou-se pública, franqueando amplo acesso ao seu conteúdo e elementos que a subsidiariam pelo réu e seu advogado.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, uma vez que praticou roubo mediante uso de armas de fogo (espingardas e pistolas), em concurso de pessoas (oito agentes), com extrema violência (atiraram contra o vigia do estabelecimento) e audácia (obstrução das vias públicas de acesso ao local da infração, jogando grampos na ruas), a fim de garantirem a fuga dos envolvidos após a explosão de Caixa Eletrônico.
6. Os indícios de autoria exigidos para a decretação de prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP, não exige juízo conclusivo acerca da autoria delitiva, sendo suficiente a indicação, o começo de prova quanto a esta, o que ocorre na espécie.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.214/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. SIGILO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à autoria delitiva para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
2. Possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF.
3. Em sendo a prisão preventiva uma cautelar que tem por objetivo assegurar a eficácia das investigações ou do próprio processo criminal, evitando o comprometimento da atuação jurisdicional ou a eficácia e utilidade de futura sentença, atuando em benefício da atividade estatal desenvolvida na persecutio criminis, possível a decretação de sigilo quanto à representação do Delegado de Polícia pela prisão preventiva até ulterior decisão, a qual, uma vez decretada, tornou-se pública, franqueando amplo acesso ao seu conteúdo e elementos que a subsidiariam pelo réu e seu advogado.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, uma vez que praticou roubo mediante uso de armas de fogo (espingardas e pistolas), em concurso de pessoas (oito agentes), com extrema violência (atiraram contra o vigia do estabelecimento) e audácia (obstrução das vias públicas de acesso ao local da infração, jogando grampos na ruas), a fim de garantirem a fuga dos envolvidos após a explosão de Caixa Eletrônico.
6. Os indícios de autoria exigidos para a decretação de prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP, não exige juízo conclusivo acerca da autoria delitiva, sendo suficiente a indicação, o começo de prova quanto a esta, o que ocorre na espécie.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.214/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00060 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 61335-SC, HC 350666-SP(AUTORIA DELITIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 300960-PE, HC 321082-SP(DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM ANDAMENTO - DECRETAÇÃO DE SIGILO) STJ - HC 332323-RS(MEDIDAS E ELEMENTOS PENDENTES DE CUMPRIMENTO - SIGILO) STF - RCL-AgR 16436-RJ, RCL 10110-SC STJ - RHC 32523-MG(PRISÃO CAUTELAR) STJ - RHC 64046-RJ, HC 351152-SP(PRISÃO CAUTELAR - INDÍCIO) STF - RHC 83179(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 315167-AL
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