main-banner

Jurisprudência


RHC 71234 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0130708-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva. Para tanto, destacou a prática do roubo com cooptação de adolescente - devidamente mencionado no decreto da preventiva -, o que caracteriza o periculum libertatis e a necessidade da cautela extrema. 3. Recurso não provido. (RHC 71.234/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Ressalvou entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Embora as instâncias ordinárias tenham feito menção à existência de gravidade concreta no delito investigado, os elementos suscitados - emprego de arma branca e concurso com agente menor -, [...], são próprios do tipo penal. As medidas de comparecimento periódico em Juízo, de proibição de ausentar-se da comarca sem a devida autorização judicial e de recolhimento domiciliar no período noturno parecem ser bastantes para acautelar a ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - PARTICIPAÇÃO DEMENOR DE IDADE NO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 373448-MG, RHC 73344-PI
Mostrar discussão