- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 71237 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0130715-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "responde a ação penal pela prática delitiva de uso de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo sido beneficiado duas vezes por alvarás de soltura que lhe foram concedidos em 03/01/2015 e 10/06/2015, esta última mediante monitoração eletrônica, sendo mesmo certo que o autuado declarou em audiência ter retirado a tornozeleira na manhã da data do crime em comento" (roubo). Ressaltou-se, ainda, que as circunstâncias do crime são graves, "tendo a subtração se efetivado contra uma vítima mulher acompanhada do filho de 6 (seis) anos de idade", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 71.237/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61277-BA, RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA PARARESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA) STJ - HC 187669-BA
Sucessivos : HC 387232 GO 2017/0021858-5 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
Mostrar discussão