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Jurisprudência


RHC 71278 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0130827-1

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ter praticado crime de roubo com emprego de arma de fogo, possui anotações criminais (referentes à prática de crime de roubo e furto qualificado), evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. No caso, tal possibilidade se avulta com maior concretude, haja vista ter sido preso novamente após estar solto há apenas 15 dias, por ter sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória em outro feito. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 71.278/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos : RHC 80864 PI 2017/0029112-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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