main-banner

Jurisprudência


RHC 71323 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0134530-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FEITO QUE SE ENCONTRA EM VIAS DE SER SENTENCIADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, já estando em vias de ser sentenciada, restando apenas juntar aos autos o depoimento de uma única testemunha, colhido por carta precatória, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação. 3. A alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, até mesmo porque não foi suscitada na inicial do mandamus originário, o que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 71.323/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO) STJ - RHC 58759-RS, RHC 53012-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 349143-BA
Mostrar discussão