RHC 71331 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0134544-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NULIDADES. TESTE DE ALCOOLEMIA.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA NO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. INCABÍVEL EXAME NA VIA ESTREITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Impossível infirmar, na via estreita do writ, a conclusão de que a ausência de assinatura do paciente foi suprida por duas testemunhas, ambas policiais militares, bem como que o volume do sopro era suficiente para constatar a ingestão de bebida alcoólica, visto que tal proceder demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório da ação penal, o que não se admite em sede mandamental.
II - É desnecessária a determinação de que o etilômetro seja periciado, uma vez que foi solicitado ao INMETRO, pelo d. Juízo processante, a cópia do certificado de verificação do aparelho, o que é suficiente para atestar sua adequada operacionalidade. III - Impende ressaltar que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - À toda evidência, com a modificação promovida pela Lei n.
12.760/12 no Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao caso pois o crime data de 3 de maio de 2015, o exame de alcoolemia não é mais o único meio de demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, sendo admitidos, em igual sede, sinais exteriores que indiquem essa perturbação, demonstráveis por "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos", sendo inviável falar-se em ausência de justa causa para a persecução penal. (Precedentes). V - A equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos e não dos artigos de lei que se lhe imputam, podendo a incoativa ser objeto de aditamento pelo parquet ou de emendatio libelli na sentença.
Outrossim, perquirir a existência de dolo ou culpa nas condutas do recorrente é inviável na via estreita do writ, cabendo o exame de tal matéria exclusivamente à instrução processual e ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.331/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NULIDADES. TESTE DE ALCOOLEMIA.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA NO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. INCABÍVEL EXAME NA VIA ESTREITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Impossível infirmar, na via estreita do writ, a conclusão de que a ausência de assinatura do paciente foi suprida por duas testemunhas, ambas policiais militares, bem como que o volume do sopro era suficiente para constatar a ingestão de bebida alcoólica, visto que tal proceder demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório da ação penal, o que não se admite em sede mandamental.
II - É desnecessária a determinação de que o etilômetro seja periciado, uma vez que foi solicitado ao INMETRO, pelo d. Juízo processante, a cópia do certificado de verificação do aparelho, o que é suficiente para atestar sua adequada operacionalidade. III - Impende ressaltar que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - À toda evidência, com a modificação promovida pela Lei n.
12.760/12 no Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao caso pois o crime data de 3 de maio de 2015, o exame de alcoolemia não é mais o único meio de demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, sendo admitidos, em igual sede, sinais exteriores que indiquem essa perturbação, demonstráveis por "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos", sendo inviável falar-se em ausência de justa causa para a persecução penal. (Precedentes). V - A equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos e não dos artigos de lei que se lhe imputam, podendo a incoativa ser objeto de aditamento pelo parquet ou de emendatio libelli na sentença.
Outrossim, perquirir a existência de dolo ou culpa nas condutas do recorrente é inviável na via estreita do writ, cabendo o exame de tal matéria exclusivamente à instrução processual e ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.331/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 PAR:00001 INC:00001 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -INVIABILIDADE) STJ - RHC 73589-DF, RHC 71192-PR(HABEAS CORPUS - VERIFICAÇÃO DO DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO RÉU -INVIABILIDADE) STJ - HC 321354-SC, AgRg no HC 236140-SP, HC 160336-SP
Mostrar discussão