RHC 71333 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0134545-4
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE DO AUTO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA SUBJUGADA COM GANIVETE NO PESCOÇO ALÉM DO USO DE ARMA DE FOGO PELOS COMPARSAS.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em o agente teria em tese utilizado de violência desmedida por meio de canivete no pescoço da vítima mesmo ela não tendo esboçado qualquer reação e os demais comparsas do crime se valerem de arma de fogo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 71.333/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE DO AUTO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA SUBJUGADA COM GANIVETE NO PESCOÇO ALÉM DO USO DE ARMA DE FOGO PELOS COMPARSAS.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em o agente teria em tese utilizado de violência desmedida por meio de canivete no pescoço da vítima mesmo ela não tendo esboçado qualquer reação e os demais comparsas do crime se valerem de arma de fogo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 71.333/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00302 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - HC 20685-GO, HC 32319-PI(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS
Sucessivos
:
HC 382265 PB 2016/0326008-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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