RHC 71360 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0133127-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 310, II DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco de reiteração delitiva pelo recorrente, haja vista responder a inquéritos policiais pelo mesmo crime e uma ação penal por roubo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 310, II DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco de reiteração delitiva pelo recorrente, haja vista responder a inquéritos policiais pelo mesmo crime e uma ação penal por roubo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível acolher a alegação de que a prisão preventiva
decretada em relação a acusado de furto qualificado fere os
princípios da proporcionalidade e da homogeneidade sob o argumento
de que, em caso de condenação, a pena aplicada não ensejará o
cumprimento em regime fechado. Isso porque, mesmo que o delito
imputado ao réu possua pena abstrata de dois a oito anos, não é
possível antever se, eventual condenação se dará em regime inicial
diverso do fechado, haja vista que a fixação do regime de
cumprimento da pena se dá pela análise dos critérios do artigo 59 do
Código penal e não somente em razão da quantidade de pena aplicada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00155 PAR:00004
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 47149-RS, HC 231886-MG, RHC 46355-RS, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 74359 PB 2016/0206656-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017RHC 70791 RS 2016/0120716-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016RHC 70815 MG 2016/0121380-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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