RHC 71384 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0135077-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Nos autos constam os documentos de identidades de 4 filhos da ora recorrente, dois deles menores de 12 anos, situação fática que lhe assegurara o benefício da prisão domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal (inciso incluído pela Lei n.
13.257, de 9/3/2016).
4. Recurso provido, para, ratificando a liminar, determinar a soltura da recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
(RHC 71.384/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Nos autos constam os documentos de identidades de 4 filhos da ora recorrente, dois deles menores de 12 anos, situação fática que lhe assegurara o benefício da prisão domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal (inciso incluído pela Lei n.
13.257, de 9/3/2016).
4. Recurso provido, para, ratificando a liminar, determinar a soltura da recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
(RHC 71.384/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005(ARTIGO 318, INCISO V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIALEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - INSUFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 288589-SP, HC 311285-SP, HC 316708-SP
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