RHC 71388 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0135571-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não foram apontados quaisquer dados concretos a justificar a segregação provisória, sobretudo se considerado que, inicialmente, havia sido arbitrada fiança em favor do recorrente, a qual foi paga, e ele estava respondendo ao processo em liberdade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 71.388/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não foram apontados quaisquer dados concretos a justificar a segregação provisória, sobretudo se considerado que, inicialmente, havia sido arbitrada fiança em favor do recorrente, a qual foi paga, e ele estava respondendo ao processo em liberdade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 71.388/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 311996-MG, HC 250961-SP
Sucessivos
:
RHC 75865 SP 2016/0240757-8 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016
Mostrar discussão