RHC 71395 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0135803-9
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR À VÍTIMA PELA CEF. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EMPRESA PÚBLICA. VÍTIMA FUNCIONÁRIA DA CEF. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFERIÇÃO DO DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente com vontade livre e consciente, obteve mediante fraude o cartão alimentação pertencente à funcionária da CEF e dele se utilizou indevidamente sem autorização para pagar as despesas discriminadas.
2. Tendo a Caixa Econômica Federal indenizado os prejuízos à funcionária, evidente o prejuízo da empresa pública, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.
3. Ressalte-se, ainda, que a recorrente manteve em erro a Caixa Econômica Federal, ao receber o cartão e informar que entregaria para a responsável, ludibriando a instituição e lesando a funcionária federal que não pôde receber a quantia depositada pela empresa pública em seu cartão alimentação.
4. Bem asseverado pelo Ministério Público Federal em seu parecer " (...) o elemento fraude não se encontra, data venia, no ponto destacado, qual seja, de que se ludibriou terceiro a achar que a recorrente fosse a dona do cartão, mas na utilização como dona fosse, do cartão obtido, perante terceiros, iludindo-os." (fl. 306) 5. Infirmar a existência de dolo, ou consignar que o dolo se deu no momento inicial ou posterior demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.395/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR À VÍTIMA PELA CEF. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EMPRESA PÚBLICA. VÍTIMA FUNCIONÁRIA DA CEF. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFERIÇÃO DO DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente com vontade livre e consciente, obteve mediante fraude o cartão alimentação pertencente à funcionária da CEF e dele se utilizou indevidamente sem autorização para pagar as despesas discriminadas.
2. Tendo a Caixa Econômica Federal indenizado os prejuízos à funcionária, evidente o prejuízo da empresa pública, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.
3. Ressalte-se, ainda, que a recorrente manteve em erro a Caixa Econômica Federal, ao receber o cartão e informar que entregaria para a responsável, ludibriando a instituição e lesando a funcionária federal que não pôde receber a quantia depositada pela empresa pública em seu cartão alimentação.
4. Bem asseverado pelo Ministério Público Federal em seu parecer " (...) o elemento fraude não se encontra, data venia, no ponto destacado, qual seja, de que se ludibriou terceiro a achar que a recorrente fosse a dona do cartão, mas na utilização como dona fosse, do cartão obtido, perante terceiros, iludindo-os." (fl. 306) 5. Infirmar a existência de dolo, ou consignar que o dolo se deu no momento inicial ou posterior demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.395/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003
Veja
:
(ESTELIONATO - POSIÇÃO DE VÍTIMA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) STJ - CC 106618-SP
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