RHC 71406 / APRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0131015-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos processuais subsequentes a abdicação" (HC n.
215.134/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 15/2/2013).
2. No caso dos autos, embora constatada a renúncia ao mandato pelo advogado até então atuante no feito criminal, o Magistrado, sem antes proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa.
3. Recurso Ordinário em Habeas corpus provido para anular o Processo n. 0001590.68.2011.8.03.0001 desde o oferecimento das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se que seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
(RHC 71.406/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos processuais subsequentes a abdicação" (HC n.
215.134/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 15/2/2013).
2. No caso dos autos, embora constatada a renúncia ao mandato pelo advogado até então atuante no feito criminal, o Magistrado, sem antes proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa.
3. Recurso Ordinário em Habeas corpus provido para anular o Processo n. 0001590.68.2011.8.03.0001 desde o oferecimento das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se que seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
(RHC 71.406/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00263
Veja
:
STJ - HC 215134-SP, HC 41655-AC, HC 321219-SP, AgRg no HC 179776-ES
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