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Jurisprudência


RHC 71412 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0134693-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE QUE LIDERA E COORDENA AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS PELOS DEMAIS INTEGRANTES. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉUS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Caso em que o recorrente foi denunciado, com base nos elementos colhidos durante o monitoramento autorizado realizado pela polícia judiciária, porque seria o líder que coordenava as ações criminosas de organização espúria, com o intento de adquirir grande quantidade de diferentes entorpecentes oriundos de localidades do oeste do Estado do Paraná, inclusive com envio de automóveis produto de crimes para trocar pelas substâncias proibidas, tendo por finalidade distribuí-los em cidades gaúchas, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 3. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração. 4. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 5. A considerável quantidade de maconha capturada em três investidas policiais, em poder de corréus, somados aos dados obtidos pelas escutas telefônicas autorizadas, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 7. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso ou que será determinada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 9. Recurso ordinário improvido. (RHC 71.412/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 286919-ES, HC 331080-SP(PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
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