RHC 71434 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0137045-5
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendidos com os recorrentes - 177 tabletes de maconha, aproximadamente 560g de cocaína, R$ 2.357,00 em dinheiro, dois cheques nos valores de R$ 118,00 e R$ 530,00, aparelhos celulares, além de balança de precisão e materiais para produção da droga -, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar.
(Precedentes.) 5. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (RHC 55.905/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.) 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 71.434/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendidos com os recorrentes - 177 tabletes de maconha, aproximadamente 560g de cocaína, R$ 2.357,00 em dinheiro, dois cheques nos valores de R$ 118,00 e R$ 530,00, aparelhos celulares, além de balança de precisão e materiais para produção da droga -, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar.
(Precedentes.) 5. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (RHC 55.905/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.) 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 71.434/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 77 tabletes de maconha,
aproximadamente 560 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00034 ART:00035
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DEENTORPECENTES APREENDIDOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃOJUSTIFICADA) STJ - HC 344063-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO - PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 52793-RS(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(INSUFICIÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITADO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 55905-SC
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