main-banner

Jurisprudência


RHC 71435 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0137019-0

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante, na primeira etapa da dosimetria, fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida - quase 400g de maconha e 14,7g de cocaína -, o que não se mostra desproporcional. 4. A valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base, bem como para impor regime inicial mais gravoso ao previsto legalmente para a hipótese, não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos. 5. Considerando o quantum da pena imposta (5 anos e 10 meses), a reincidência do recorrente e a quantidade e a natureza da droga apreendida, o regime fechado mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 71.435/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: quase 400 g de maconha e 14,7 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 338956-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE E REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - BIS IN IDEM - NÃOCONFIGURAÇÃO) STJ - HC 334652-RS
Mostrar discussão