RHC 71442 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0135909-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SODOMA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 28/2015. ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus -, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a falta de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem estar evidenciadas, de plano, na ação penal de origem.
2. Se essa é a orientação desta Corte quanto à ação penal, quiçá no que se refere à pretendida anulação de investigação que deu origem à denúncia, porquanto constitui apenas procedimento de caráter informativo, não probatório, ao passo que eventuais vícios nele contidos não terão o poder de macular as provas nele obtidas ou tornar nula a ação penal. Além disso, o recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante à anulação da investigação pré-processual realizada (Precedentes).
3. A ação constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus) não é via adequada à declaração de inconstitucionalidade, em tese, do Decreto Estadual n. 28/2015, uma vez que esse remédio não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (Precedentes). A declaração incidental de inconstitucionalidade só haveria de ocorrer caso fosse absolutamente necessária para a decisão do caso concreto, diferentemente da presente hipótese.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SODOMA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 28/2015. ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus -, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a falta de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem estar evidenciadas, de plano, na ação penal de origem.
2. Se essa é a orientação desta Corte quanto à ação penal, quiçá no que se refere à pretendida anulação de investigação que deu origem à denúncia, porquanto constitui apenas procedimento de caráter informativo, não probatório, ao passo que eventuais vícios nele contidos não terão o poder de macular as provas nele obtidas ou tornar nula a ação penal. Além disso, o recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante à anulação da investigação pré-processual realizada (Precedentes).
3. A ação constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus) não é via adequada à declaração de inconstitucionalidade, em tese, do Decreto Estadual n. 28/2015, uma vez que esse remédio não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (Precedentes). A declaração incidental de inconstitucionalidade só haveria de ocorrer caso fosse absolutamente necessária para a decisão do caso concreto, diferentemente da presente hipótese.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) VALBER DA SILVA MELO, pela parte
RECORRENTE: SILVAL DA CUNHA BARBOSA.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 39936-RS, RHC 65221-PE, RHC 49839-SP, RHC 69169-RN, RHC 68903-RJ, RHC 46823-MT(TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER INFORMATIVO) STJ - RHC 39140-SP(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 59680-SP(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 294186-SP, HC 291368-SE STF - HC 109327, HC 81489
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