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Jurisprudência


RHC 71457 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0137218-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "c", DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 366 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RENÚNCIA POSTERIOR DO CAUSÍDICO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do preceituado pelo artigo 366 do Estatuto Processualista, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, quando o acusado, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o que implica dizer que, citado pessoalmente ou tendo constituído advogado nos autos, afastada estará as disposições do supracitado dispositivo legal. Precedentes. 2. No caso, após o recebimento da denúncia, o réu constituiu advogado nos autos, tendo, inclusive, indicado no instrumento procuratório, o número da Ação Penal e o crime pelo qual havia sido denunciado, razão pela qual, ainda que determinada sua citação por edital diante de sua não localização nos endereços constantes dos autos, bem como da renúncia posterior do causídico, inviável a incidência das disposições do artigo 366 do CPP. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 71.457/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja : STJ - REsp 1425339-SP, HC 294750-PR, HC 189703-SP, RHC 17029-RJ, HC 22822-MG
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