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Jurisprudência


RHC 71468 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0137390-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A UM DOS RECORRENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que, a despeito de o recurso ter sido interposto em favor dos dois recorrentes, de acordo com o ato apontado como coator, o Tribunal estadual concedeu a ordem em favor de EDEILSON ALEXANDRE DA SILVA e determinou a expedição do alvará de soltura. 3. Em relação ao segundo recorrente, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade de MAGNO DA SILVA LIMA, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto já foi preso anteriormente por roubo e tentativa de homicídio, o que denota o efetivo risco de voltar a cometer crimes, caso retorne à liberdade. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC 71.468/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55992-SP, RHC 72893-MG, RHC 68608-MG, RHC 67296-PI
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