RHC 71470 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0137403-0
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INEFICIÊNCIA DA DEFESA PELA FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA DO DEFENSOR COM O ACUSADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Constatado no acórdão impugnado que o direito à entrevista reservada com o defensor constituído ocorreu antes do interrogatório, via carta precatória, motivo pelo qual a falta de comprovação de plano resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
2. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor encontrava-se presente durante a audiência.
3. No que tange à inversão da ordem da formulação das testemunhas, lastreada no revogado sistema presidencialista, além de não evidenciar prejuízo, a questão não foi suscitada em momento oportuno, acarretando a preclusão.
4. No tocante à violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão do interrogatório do réu ter sido realizada por carta precatória, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória, porquanto sua adoção "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009).
5. As alegações de absolvição, desclassificação e a substituição da pena por restritiva de direitos devem ser examinadas pelo Tribunal local, na via da apelação já interposta, ocasião em que terá a matéria adequado tratamento, reservando-se o habeas corpus para soluções de urgência, notadamente no tema da liberdade.
6. O art. 387, §1°, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Portanto, não sendo apresentado nenhum fundamento para a manutenção da prisão preventiva, é caso de concessão de habeas corpus.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido em parte, para a soltura do recorrente, ROMULO VINICIUS BRITO RODRIGUES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(RHC 71.470/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INEFICIÊNCIA DA DEFESA PELA FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA DO DEFENSOR COM O ACUSADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Constatado no acórdão impugnado que o direito à entrevista reservada com o defensor constituído ocorreu antes do interrogatório, via carta precatória, motivo pelo qual a falta de comprovação de plano resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
2. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor encontrava-se presente durante a audiência.
3. No que tange à inversão da ordem da formulação das testemunhas, lastreada no revogado sistema presidencialista, além de não evidenciar prejuízo, a questão não foi suscitada em momento oportuno, acarretando a preclusão.
4. No tocante à violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão do interrogatório do réu ter sido realizada por carta precatória, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória, porquanto sua adoção "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009).
5. As alegações de absolvição, desclassificação e a substituição da pena por restritiva de direitos devem ser examinadas pelo Tribunal local, na via da apelação já interposta, ocasião em que terá a matéria adequado tratamento, reservando-se o habeas corpus para soluções de urgência, notadamente no tema da liberdade.
6. O art. 387, §1°, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Portanto, não sendo apresentado nenhum fundamento para a manutenção da prisão preventiva, é caso de concessão de habeas corpus.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido em parte, para a soltura do recorrente, ROMULO VINICIUS BRITO RODRIGUES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(RHC 71.470/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 PAR:00005 ART:00312 ART:00387 PAR:00001 ART:00399 PAR:00002 ART:00563(ARTIGO 399, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - HC 237527-MG(NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA - DEFENSOR PRESENTE -NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 271890-SP, AgRg no AREsp 480148-PE(INVERSÃO DA ORDEM DA FORMULAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 237782-SP(INVERSÃO DA ORDEM DA FORMULAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1302566-RS(INTERROGATÓRIO - REALIZAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 47729-SC, RHC 64352-SP(APELAÇÃO - AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - HC 203899-SC, HC 278146-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 342886-RN, HC 354023-AM, RHC 65674-CE, HC 352027-ES, RHC 72248-SP, HC 348753-SP
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