main-banner

Jurisprudência


RHC 71483 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0138337-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NO FATO DE OS RECORRENTES INTEGRAREM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS, BEM COMO NA PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RÉUS, EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ARMAS, DROGAS (49 KG DE COCAÍNA) E MUNIÇÕES. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, o magistrado logrou demonstrar elementos concretos capazes de justificar a custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista o fato de os recorrentes integrarem, em tese, uma associação criminosa destinada à distribuição de droga na cidade de Campo Grande/MS, bem como na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo fato de ter sido encontrada relevante quantidade de droga (49 quilos de cocaína), armas e munições. 3. Recurso improvido. (RHC 71.483/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 49 kg de cocaína.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 65801-PE
Mostrar discussão