RHC 71498 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0137326-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a magistrada singular autorizou a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, à exceção de três, cuja inquirição foi negada porque teriam sido arroladas apenas em razão dos cargos públicos que ocuparam ou ainda ocupam, cujo exercício não seria contemporâneo aos crimes em apuração, circunstância que revelaria a impertinência e a desnecessidade da prova, além do seu caráter protelatório.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.498/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a magistrada singular autorizou a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, à exceção de três, cuja inquirição foi negada porque teriam sido arroladas apenas em razão dos cargos públicos que ocuparam ou ainda ocupam, cujo exercício não seria contemporâneo aos crimes em apuração, circunstância que revelaria a impertinência e a desnecessidade da prova, além do seu caráter protelatório.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.498/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - RHC 55504-PR, RHC 64207-DF STF - RHC 126204 AgR, RHC 126853 AgR
Mostrar discussão