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Jurisprudência


RHC 71504 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0138597-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. CRIME LICITATÓRIO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. ARTIGO 80 DO CPP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, preservando-se o juiz natural da causa. 2. Estando a análise acerca do desmembramento do feito dentro do âmbito de discricionariedade da instância a quo - que houve por bem remeter ao Tribunal de Justiça o julgamento de corréu posteriormente eleito deputado estadual, em razão do foro por prerrogativa de função, mantido o julgamento dos demais 16 corréus na primeira instância -, não compete a este Superior Tribunal de Justiça, em não havendo qualquer vício na fundamentação do decisum impugnado, rever a questão. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 71.504/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a decisão sobre se vai haver desmembramento, ou não, compete sempre ao Tribunal responsável pelo julgamento daquele que detém o foro. Se, 'in casu', durante as investigações, um dos investigados passou a ter foro privilegiado, penso que o processo deveria ter sido encaminhado para o Tribunal, que deveria decidir sobre o desmembramento, se seria interessante ou não para o prosseguimento das investigações".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja : (DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - ELEVADO NÚMERO DE RÉUS - CO-RÉU COMFORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg na Rcl 14281-DF, APn 707-DF, HC69699-AM, APn 807-DF, QO na APn 536-BA STF - INQ-AGR 2671-AP, INQ-AGR 2903-AC, INQ-AGR3515-SP(DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - CO-RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DEFUNÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 243347-RS(DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ -INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STF - INQ-ED 3412-AL STJ - RHC 31648-MG, HC 95322-SP
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