RHC 71530 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0141375-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU O ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1 - Tratando o recurso ordinário em habeas corpus de ilegalidade na prisão preventiva, a respectiva cópia da decisão que decretou o encarceramento é prova pré-constituída indispensável, dado que é a própria gênese da controvérsia. Mal instruído o pedido, não merece conhecimento.
2 - Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 71.530/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU O ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1 - Tratando o recurso ordinário em habeas corpus de ilegalidade na prisão preventiva, a respectiva cópia da decisão que decretou o encarceramento é prova pré-constituída indispensável, dado que é a própria gênese da controvérsia. Mal instruído o pedido, não merece conhecimento.
2 - Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 71.530/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 porção de maconha com
aproximadamente 46 g.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora
não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - CÓPIA DADECISÃO) STJ - RHC 72344-SP, RHC 70254-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Mostrar discussão