RHC 71533 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0141474-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXERCÍCIO DE COMANDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e na organização criminosa, fatores consubstanciados na numerosidade de integrantes, profissionalização e aparato mediador da prática de crimes em diversas cidades, uso de outros crimes dolosos para garantir a perpetuidade da organização, bem como na brutalidade com a qual eram perpetrados os crimes auxiliares, mantendo temor nas regiões referente à organização, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Constatado que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do excesso de prazo, resta impedimento a esta Corte Superior que analise tal questão presente no recurso em habeas corpus, com vistas a evitar supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 71.533/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXERCÍCIO DE COMANDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e na organização criminosa, fatores consubstanciados na numerosidade de integrantes, profissionalização e aparato mediador da prática de crimes em diversas cidades, uso de outros crimes dolosos para garantir a perpetuidade da organização, bem como na brutalidade com a qual eram perpetrados os crimes auxiliares, mantendo temor nas regiões referente à organização, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Constatado que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do excesso de prazo, resta impedimento a esta Corte Superior que analise tal questão presente no recurso em habeas corpus, com vistas a evitar supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 71.533/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos
:
RHC 76404 RO 2016/0252960-3 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016