RHC 71545 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0141838-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. No caso concreto, foram apreendidos com o recorrente 7,74 gramas de maconha, e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, desamparada de qualquer dado concreto que a respalde.
4. A chamada Carta de Brasília, documento publicado no encerramento do 72º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil (Encoge), realizado nesta Corte Superior, reforçou o entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional, com a seguinte deliberação: "1. reforçar o entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional, tornando-se necessário investir no instrumento de encarceramento como última "ratio", com vias a reduzir a população carcerária que atualmente é a quarta do mundo, incentivando a expansão e interiorização das audiências de custódia".
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.545/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. No caso concreto, foram apreendidos com o recorrente 7,74 gramas de maconha, e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, desamparada de qualquer dado concreto que a respalde.
4. A chamada Carta de Brasília, documento publicado no encerramento do 72º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil (Encoge), realizado nesta Corte Superior, reforçou o entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional, com a seguinte deliberação: "1. reforçar o entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional, tornando-se necessário investir no instrumento de encarceramento como última "ratio", com vias a reduzir a população carcerária que atualmente é a quarta do mundo, incentivando a expansão e interiorização das audiências de custódia".
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.545/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7,74 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 339425-MG, RHC 70694-MG, RHC 67769-MG
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