RHC 71552 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0141860-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada, destacando o magistrado a quo o risco de reiteração delitiva, além de elementos concretos no sentido de que o acusado seria "líder da mercancia de entorpecentes na região dos fatos"; e que "foi preso com mais de uma tonelada de drogas e se encontrava em liberdade provisória, quando ocorreu o crime investigado", tudo a evidenciar a necessidade da prisão cautelar com vistas ao resguardo da ordem pública.
3. Ademais, registrou-se a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto, na condição de chefe do narcotráfico local, a liberdade do acusado imporia temor às testemunhas. No mais, salientou o Juízo de origem que "o réu foi preso em São Paulo, com identidade falsa, o que denota o seu intento de evadir-se do distrito da culpa".
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.552/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada, destacando o magistrado a quo o risco de reiteração delitiva, além de elementos concretos no sentido de que o acusado seria "líder da mercancia de entorpecentes na região dos fatos"; e que "foi preso com mais de uma tonelada de drogas e se encontrava em liberdade provisória, quando ocorreu o crime investigado", tudo a evidenciar a necessidade da prisão cautelar com vistas ao resguardo da ordem pública.
3. Ademais, registrou-se a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto, na condição de chefe do narcotráfico local, a liberdade do acusado imporia temor às testemunhas. No mais, salientou o Juízo de origem que "o réu foi preso em São Paulo, com identidade falsa, o que denota o seu intento de evadir-se do distrito da culpa".
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.552/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00310 INC:00003 ART:00312(ARTIGOS 282 E 310, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
STJ - RHC 62235-SP, RHC 52037-MG, RHC 64451-BA
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