RHC 71562 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0141876-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
REINCIDÊNCIA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável consumado.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, durante oito meses no âmbito doméstico, constrangeu a neta de sua companheira, que tinha 7 (sete) anos à época dos fatos, praticando com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo de relevo destacar que, após a consumação dos abusos sexuais, ameaçava causar mal grave à mãe da ofendida, se fosse delatado.
5. O fato de o agente ser reincidente em delito da mesma espécie do tratado nos presentes autos é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em cumprimento de pena em regime diverso do fechado quando do cometimento do presente delito, autorizando a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.562/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
REINCIDÊNCIA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável consumado.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, durante oito meses no âmbito doméstico, constrangeu a neta de sua companheira, que tinha 7 (sete) anos à época dos fatos, praticando com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo de relevo destacar que, após a consumação dos abusos sexuais, ameaçava causar mal grave à mãe da ofendida, se fosse delatado.
5. O fato de o agente ser reincidente em delito da mesma espécie do tratado nos presentes autos é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em cumprimento de pena em regime diverso do fechado quando do cometimento do presente delito, autorizando a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.562/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do recurso no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, [...] uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar
por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NÃO PREJUDICIALIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIASUPERVENIENTE - MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR) STF - HC 119183-MG STJ - HC 282149-PR(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME APROFUNDADO DEPROVAS) STJ - RHC 58274-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VALORAÇÃO DO FATOCRIMINOSO) STF - RHC 106697-PE STJ - HC 333908-MA, HC 337119-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REINCIDÊNCIAESPECÍFICA) STJ - HC 312251-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - RHC 49302-PA(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 75139 MG 2016/0224002-3 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:02/12/2016
Mostrar discussão