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Jurisprudência


RHC 71563 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0141887-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "possui passagens pela polícia, inclusive por crime de roubo". Ressaltou-se, ainda, que "as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade" - subtração de veículo automotor com emprego de arma de fogo, sendo que o flagrado, segundo o juiz, "empreendeu fuga dirigindo em alta velocidade, colocando em risco a vida de pedestres e demais usuários da via", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 71.563/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE IN CONCRETO - PERICULOSIDADEDO RÉU - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 57434-SP(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - SUPOSTADESPROPORCIONALIDADE - ANÁLISE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 187669-BA
Sucessivos : HC 367206 SP 2016/0215130-1 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016RHC 71935 MG 2016/0151063-2 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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