RHC 71584 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0142395-4
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO. FORNECEDOR DE INSUMO PARA O PREPARO DE DROGAS. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não decidida pelo acórdão recorrido a questão relativa a possível nulidade da decisão que recebera a denúncia, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância.
2. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação) não relevada primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 71.584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO. FORNECEDOR DE INSUMO PARA O PREPARO DE DROGAS. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não decidida pelo acórdão recorrido a questão relativa a possível nulidade da decisão que recebera a denúncia, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância.
2. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação) não relevada primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 71.584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
Sucessivos
:
RHC 67828 SP 2016/0034970-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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