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Jurisprudência


RHC 71598 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0143032-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Este Tribunal Superior entende que a existência de antecedentes pode fundamentar idoneamente a manutenção da prisão cautelar, visto que é possível inferir-se pela concreta possibilidade de reiteração delitiva. 3. Todavia, quando esses registros são antigos, como o caso dos autos, em que as condenações foram extintas há mais de cinco anos, concernentes a fatos praticados há mais de quinze anos, afasta-se a legitimidade da motivação, porquanto é frágil a vinculação entre a conduta que resultou na condenação definitiva - utilizada pelas instâncias ordinárias como argumento para demonstrar o risco de reiteração delitiva - e o delito supostamente perpetrado, objeto deste writ. 4. Recurso provido para que o réu possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 71.598/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o magistrado invocou a concreta periculosidade decorrente da conduta do réu [...]. Indicou, ainda, de forma concreta, a existência de quatro condenações criminais anteriores, o que justifica a conclusão de risco de reiteração delitiva. Ainda que se trate de delitos cometidos há muitos anos, o certo é que o crime em questão foi cometido não muito tempo depois do término do cumprimento das penas anteriores. Ademais, fez-se menção à fuga do local dos fatos e à protelação decorrente da necessidade de busca do endereço do recorrente. A meu ver, pois, a prisão cautelar mostra-se suficientemente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - HC 327365-SP
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