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Jurisprudência


RHC 71607 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0142996-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU JÁ FOI CONDENADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OPOSTA PELOS CORRÉUS AO RECORRENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inviável a apreciação das teses de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do recorrente, de necessidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, de identidade dos fatos pelos quais o recorrente restou condenado pelo Juízo da 36ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro com os que motivaram posterior denúncia e decreto de prisão preventiva em ação penal que atualmente tramita perante a 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira, bem como de extensão dos efeitos das decisões proferidas nas exceções de litispendência opostas pelos corréus, pois não foram alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. 1. Sobrevindo o julgamento do conflito de competência em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na sua análise. 2. Recurso não conhecido. (RHC 71.607/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito extensivo deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 65792-MG, RHC 60396-PE(CONCURSO DE AGENTES - DECISÃO FAVORÁVEL - EXTENSÃO AOS DEMAIS -ART. 580 DO CPP) STJ - HC 259379-MG, HC 163635-GO, HC 51424-PI
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