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Jurisprudência


RHC 71677 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0145990-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO ESTIPULADO NA ADPF 347/DF E RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão em flagrante ocorreu em 3/8/2015, portanto antes do término do prazo de noventa dias estipulado pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347/DF, para que as audiências de custódia se tornassem obrigatórias em todo o território nacional (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua contumácia delitiva (precedentes). IV - A superveniência de novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedente). V - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 71.677/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 65414-SP, RHC 58308-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA) STF - HC 95324-ES STJ - HC 324037-SP, HC 302099-RS(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL) STJ - RHC 60033-MG
Sucessivos : RHC 73314 RJ 2016/0184393-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016RHC 74113 RS 2016/0202015-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016RHC 66513 PR 2015/0316648-7 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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