RHC 71692 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0146139-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
3. Recurso ordinário prejudicado.
(RHC 71.692/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
3. Recurso ordinário prejudicado.
(RHC 71.692/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv. Edgar Vieira Gonçalves Filho, pela parte
recorrente Luís Felipe Silva.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - AgRg no RHC 50857-SP, RHC 44518-SC
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