RHC 71699 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0146571-0
RHC. TENTATIVA DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AFASTAMENTO DE SERVIDORA SUSPEITA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE ANO. CONCLUSÃO INDEFINIDA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PERSECUÇÃO. ULTRAJE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Consoante é do entendimento desta Corte, o afastamento da função pública é medida cautelar de legítima aplicação quando diante de indícios da participação do servidor no evento delituoso e se comprovada a necessidade da restrição frente à continuidade da atividade pública, além de oportuna à persecução penal.
No entanto, a medida impeditiva da atividade laboral, conquanto alicerçada nos dados concretos dos indícios criminais e na necessidade de preservação da persecução penal, tem restrita extensão temporal, notadamente porque é tributária da razoável duração do processo e guarda vinculação com os prazos estabelecidos na lei processual quando impliquem efeitos danosos à vida da pessoa investigada, no caso, também atingida com a interrupção dos vencimentos.
Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de comparecimento no local do delito (agência dos Correios da cidade de Guabiju/RS), sem prévia autorização do Juízo; proibição de manter qualquer contato com os funcionários da referida agência dos Correios ou demais pessoas que possam ter presenciado os fatos; e suspensão do exercício da função pública.
(RHC 71.699/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RHC. TENTATIVA DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AFASTAMENTO DE SERVIDORA SUSPEITA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE ANO. CONCLUSÃO INDEFINIDA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PERSECUÇÃO. ULTRAJE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Consoante é do entendimento desta Corte, o afastamento da função pública é medida cautelar de legítima aplicação quando diante de indícios da participação do servidor no evento delituoso e se comprovada a necessidade da restrição frente à continuidade da atividade pública, além de oportuna à persecução penal.
No entanto, a medida impeditiva da atividade laboral, conquanto alicerçada nos dados concretos dos indícios criminais e na necessidade de preservação da persecução penal, tem restrita extensão temporal, notadamente porque é tributária da razoável duração do processo e guarda vinculação com os prazos estabelecidos na lei processual quando impliquem efeitos danosos à vida da pessoa investigada, no caso, também atingida com a interrupção dos vencimentos.
Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de comparecimento no local do delito (agência dos Correios da cidade de Guabiju/RS), sem prévia autorização do Juízo; proibição de manter qualquer contato com os funcionários da referida agência dos Correios ou demais pessoas que possam ter presenciado os fatos; e suspensão do exercício da função pública.
(RHC 71.699/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] o procedimento de 'habeas corpus' não se sujeita à
inclusão em pauta, mas ao encaminhamento de julgamento em mesa,
razão por que esta Corte tem entendido que a nulidade na falta de
intimação somente faz sentido quando há pedido expresso da parte
para tal intento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTIMAÇÃO - NULIDADE - PEDIDO EXPRESSO) STJ - HC 345562-PE(PROCESSUAL PENAL - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS - RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - EDcl na APn 675-GO
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