RHC 71701 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0146863-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular. Entre a data do oferecimento da denúncia (29.10.2015) e a data designada para audiência de instrução e julgamento (02.08.2016), há um intervalo de aproximadamente 09 (nove) meses, o que não se mostra desarrazoado, sobretudo porque compreendido o período de recesso forense. Ademais, as instâncias de origem destacaram que o feito conta com certa complexidade (pluralidade de réus e apreensão de mais de 3kg de droga), tudo a evidenciar a ausência de constrangimento ilegal.
3. Por sua vez, a prisão do recorrente também perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que, igualmente, não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar manifesta ilegalidade.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva do paciente, indicado pela grande quantidade de material entorpecente apreendido, bem como pelo fato de o réu responder a outra ação penal por delito da mesma natureza.
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.701/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular. Entre a data do oferecimento da denúncia (29.10.2015) e a data designada para audiência de instrução e julgamento (02.08.2016), há um intervalo de aproximadamente 09 (nove) meses, o que não se mostra desarrazoado, sobretudo porque compreendido o período de recesso forense. Ademais, as instâncias de origem destacaram que o feito conta com certa complexidade (pluralidade de réus e apreensão de mais de 3kg de droga), tudo a evidenciar a ausência de constrangimento ilegal.
3. Por sua vez, a prisão do recorrente também perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que, igualmente, não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar manifesta ilegalidade.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva do paciente, indicado pela grande quantidade de material entorpecente apreendido, bem como pelo fato de o réu responder a outra ação penal por delito da mesma natureza.
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.701/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 65860-BA, HC 345657-ES(PRISÃO CAUTELAR - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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