RHC 71717 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0147356-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO. (I) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52/STJ. (II) PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das peças trazidas com este recurso ordinário, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
2. A instrução criminal encontra-se encerrada, situação que atrai a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula desta Casa.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva, a bem da ordem pública, diante do modus operandi na prática do homicídio, bem como da periculosidade acentuada do recorrente, visto que o crime foi praticado premeditadamente, com o emprego de veneno, causando intenso sofrimento ao ofendido, por motivo torpe - desentendimentos na administração de estabelecimento comercial. Além disso, valeu-se o réu de dissimulação, aproveitando-se da relação de confiança que mantinha com a vítima.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 71.717/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO. (I) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52/STJ. (II) PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das peças trazidas com este recurso ordinário, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
2. A instrução criminal encontra-se encerrada, situação que atrai a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula desta Casa.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva, a bem da ordem pública, diante do modus operandi na prática do homicídio, bem como da periculosidade acentuada do recorrente, visto que o crime foi praticado premeditadamente, com o emprego de veneno, causando intenso sofrimento ao ofendido, por motivo torpe - desentendimentos na administração de estabelecimento comercial. Além disso, valeu-se o réu de dissimulação, aproveitando-se da relação de confiança que mantinha com a vítima.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 71.717/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 63462-ES, RHC 60776-SP(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - HC 310695-SC, RHC 55185-RS, RHC 56815-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - MODO DE EXECUÇÃO DOCRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 105585 STJ - HC 347059-SC, RHC 55430-MT, HC 284021-MG, HC 267376-SP, HC 235005-MT, HC 344214-RJ, RHC 33292-PR, RHC 31885-PE(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP
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