RHC 71734 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0147420-3
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada sem respaldo em qualquer dado concreto suficiente à imposição da medida extrema, que deve ser a ultima ratio. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a apontar, quanto aos fatos, que o roubo foi praticado "contra duas vítimas mulheres, mediante uso de faca"; e quanto aos motivos para a prisão, que o flagrado "encontra-se em condição de rua e sem exercício de qualquer ocupação laborativa, além de ser usuário de substância entorpecente" e que o encarceramento "se faz necessário para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.734/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada sem respaldo em qualquer dado concreto suficiente à imposição da medida extrema, que deve ser a ultima ratio. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a apontar, quanto aos fatos, que o roubo foi praticado "contra duas vítimas mulheres, mediante uso de faca"; e quanto aos motivos para a prisão, que o flagrado "encontra-se em condição de rua e sem exercício de qualquer ocupação laborativa, além de ser usuário de substância entorpecente" e que o encarceramento "se faz necessário para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.734/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
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