RHC 71742 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0147386-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IDÊNTICA VEICULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO HC N. 317.336/PE, JÁ DECIDIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 11/11/2014. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE 10 ACUSADOS. ANÁLISE DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O pedido de revogação da cautelar, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea não merece ser conhecido. Primeiro, porque foi inicialmente veiculado em anterior writ impetrado em favor do recorrente neste Superior Tribunal (HC n. 317.336/PE). Segundo, porque o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente a questão, de modo que o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Na situação em exame, o recorrente se encontra preso preventivamente desde 11/11/2014, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de 10 acusados, análise de vários pedidos de liberdade provisória. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demonstram a necessidade de observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.742/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IDÊNTICA VEICULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO HC N. 317.336/PE, JÁ DECIDIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 11/11/2014. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE 10 ACUSADOS. ANÁLISE DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O pedido de revogação da cautelar, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea não merece ser conhecido. Primeiro, porque foi inicialmente veiculado em anterior writ impetrado em favor do recorrente neste Superior Tribunal (HC n. 317.336/PE). Segundo, porque o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente a questão, de modo que o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Na situação em exame, o recorrente se encontra preso preventivamente desde 11/11/2014, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de 10 acusados, análise de vários pedidos de liberdade provisória. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demonstram a necessidade de observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.742/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 338040-RS
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