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Jurisprudência


RHC 71782 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0147577-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO. DOIS ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 28 pequenas porções de cocaína e 7 pequenas porções de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a manutenção da custódia cautelar do recorrente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para permitir ao recorrente aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 71.782/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 28 pequenas porções de cocaína e 7 pequenas porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE DOHABEAS CORPUS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA) STJ - HC 322981-SP, HC 320848-SP
Sucessivos : RHC 73292 SP 2016/0183992-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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