RHC 71786 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0147581-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso preventivamente durante toda a ação penal, não seria lógico que, ausente qualquer alteração fática, fosse concedida a liberdade após a prolação da sentença.
2. Hipótese, entretanto, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva uma vez que o recorrente e demais corréus seriam useiros e vezeiros na prática delitiva. Entretanto, consta da sentença que os antecedentes criminais são imaculados, conforme podemos aferir pelas certidões constantes dos autos e não há agravante a ser aplicada.
3. Se a sentença manteve a prisão devido ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda a ação penal, constatando-se que o decreto preventivo original era baseado em fundamentos inidôneos, rui também o amparo para sua manutenção após a sentença.
4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos.
(RHC 71.786/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso preventivamente durante toda a ação penal, não seria lógico que, ausente qualquer alteração fática, fosse concedida a liberdade após a prolação da sentença.
2. Hipótese, entretanto, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva uma vez que o recorrente e demais corréus seriam useiros e vezeiros na prática delitiva. Entretanto, consta da sentença que os antecedentes criminais são imaculados, conforme podemos aferir pelas certidões constantes dos autos e não há agravante a ser aplicada.
3. Se a sentença manteve a prisão devido ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda a ação penal, constatando-se que o decreto preventivo original era baseado em fundamentos inidôneos, rui também o amparo para sua manutenção após a sentença.
4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos.
(RHC 71.786/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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