RHC 71790 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0147589-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
III - Na hipótese, ao analisar a prisão em flagrante da recorrente, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319, incisos I, V e IX do CPP, sendo a última posteriormente revogada. Assim, em relação ao pedido de afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o presente recurso encontra-se prejudicado. Por outro lado, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação das demais, a manutenção destas é medida que se impõe.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 71.790/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
III - Na hipótese, ao analisar a prisão em flagrante da recorrente, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319, incisos I, V e IX do CPP, sendo a última posteriormente revogada. Assim, em relação ao pedido de afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o presente recurso encontra-se prejudicado. Por outro lado, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação das demais, a manutenção destas é medida que se impõe.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 71.790/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00320(ARTIGOS 319 E 320 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011.)LEG:FED EDT:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 66276-PR, HC 329398-PR
Sucessivos
:
RHC 72607 GO 2016/0170836-6 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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