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Jurisprudência


RHC 71818 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0148388-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO. ABSORÇÃO DESSE DELITO PELO HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI. TEMA AFERÍVEL NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 2 - Demonstrada pela denúncia indícios de autoria e materialidade, a tese da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo homicídio, se não demonstrada primo oculi, não condiz com a via restrita e mandamental da impetração, devendo ser aferida na instrução, sob o crivo do contraditório, até porque, no procedimento específico do júri, ainda poderá a questão ser novamente decidida, quando da pronúncia. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC 71.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014 ART:00016
Veja : (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO -PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA) STJ - AgRg no REsp 1616779-RS
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