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Jurisprudência


RHC 71820 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0148616-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. A superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação, pelo magistrado singular, das teses suscitadas em resposta preliminar enseja a perda do objeto da insurgência no ponto, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRÁTICA DO CRIME NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A considerável quantidade de droga apreendida em poder do agente, bem como as circunstâncias do flagrante - quando praticava o delito na companhia de 2 (dois) adolescentes -, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 71.820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,275 kg de maconha em 354 porções.
Informações adicionais : "No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva". "[...] a orientação pacificada neste Sodalício é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre 'in casu'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - REEXAME - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 308224-SP, HC 173212-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO -PERICULOSIDADE SOCIAL) STF - HC 134755 STJ - HC 362741-RS, HC 361626-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PRESENÇA DOSREQUISITOS DA PRISÃO) STJ - RHC 75895-SP, HC 324945-SP
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