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Jurisprudência


RHC 71825 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0148654-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORÁRIO INCERTO. ELEMENTO ACIDENTAL. DESCRIÇÃO DO INTERREGNO DE TEMPO DA AÇÃO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição do artigo 41 do CPP, a denúncia deve conter a "a exposição do fato criminoso, com todas as sua circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas". 2. A ausência de um elemento acidental requer, para o reconhecimento da declaração de inépcia da denúncia, a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorrera no caso dos autos, ante a ausência de narrativa quanto ao interregno de tempo em que o crime teria sido cometido. 3. Os elementos acidentais da denúncia podem ser supridos no decorrer da instrução processual, ex vi, do artigo 569 do CPP. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 71.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00569
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOSLEGAIS EXIGIDOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 641071-SC, RHC 66286-PR(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ELEMENTOS ACIDENTAIS) STJ - RHC 48631-RS, AgRg no AREsp 214256-DF
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