RHC 71826 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0148651-1
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO PARA PREVENTIVA.
REFERÊNCIA AO AUTO DE FLAGRANTE. 3 SACOS CONTENDO TROUXINHAS E PEDAÇOS DE MACONHA, 15 TIJOLOS DE MACONHA, 1.361 PINOS CONTENDO COCAÍNA, 13 SACOS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA E 90 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, ALÉM DE 4 RÁDIOS COMUNICADORES, 2 BALANÇAS, 3 SACOS COM DIVERSOS EPPENDORFS VAZIOS. 11 POTES CONTENDO FERMENTO EM PÓ PARA MISTURA DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAR PRESO DESDE O INÍCIO DO CURSO PROCESSUAL NÃO SERIA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A PRISÃO. SENTENÇA. MENÇÃO AO FATO DE VOLTAR A AUFERIR O PRÓPRIO SUSTENTO PELO TRÁFICO.
1. O indeferimento na sentença para recorrer em liberdade não ocorreu apenas pelo fato de estar preso o recorrente durante o curso do processo, o que por si só, não seria o suficiente, mas, sim por ter sido a segregação justificada na época da constrição, e o risco de voltar a auferir o próprio sustento do tráfico ilícito de entorpecentes. Diante disso, vê-se que a sentença não apresentou apenas um fundamento, estando devidamente motivada e justificada a decisão, por persistirem os motivos que determinaram a custódia cautelar.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO PARA PREVENTIVA.
REFERÊNCIA AO AUTO DE FLAGRANTE. 3 SACOS CONTENDO TROUXINHAS E PEDAÇOS DE MACONHA, 15 TIJOLOS DE MACONHA, 1.361 PINOS CONTENDO COCAÍNA, 13 SACOS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA E 90 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, ALÉM DE 4 RÁDIOS COMUNICADORES, 2 BALANÇAS, 3 SACOS COM DIVERSOS EPPENDORFS VAZIOS. 11 POTES CONTENDO FERMENTO EM PÓ PARA MISTURA DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAR PRESO DESDE O INÍCIO DO CURSO PROCESSUAL NÃO SERIA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A PRISÃO. SENTENÇA. MENÇÃO AO FATO DE VOLTAR A AUFERIR O PRÓPRIO SUSTENTO PELO TRÁFICO.
1. O indeferimento na sentença para recorrer em liberdade não ocorreu apenas pelo fato de estar preso o recorrente durante o curso do processo, o que por si só, não seria o suficiente, mas, sim por ter sido a segregação justificada na época da constrição, e o risco de voltar a auferir o próprio sustento do tráfico ilícito de entorpecentes. Diante disso, vê-se que a sentença não apresentou apenas um fundamento, estando devidamente motivada e justificada a decisão, por persistirem os motivos que determinaram a custódia cautelar.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:3 sacos contendo trouxinhas e pedaços
de maconha, 15 tijolos de maconha, 1.361 pinos contendo cocaína, 13
sacos plásticos contendo cocaína e 90 comprimidos de ecstasy.
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