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Jurisprudência


RHC 71835 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0148793-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. RECORRENTE JAPONÊS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO FEITO. NOVAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CONSULADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO INTERESSADO. ART. 36 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. NEGATIVA DE ACESSO DOS AUTOS DO INQUÉRITO À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O alegado desconhecimento da língua portuguesa pelo recorrente constitui matéria que já foi decidida por este Corte Superior de Justiça no julgamento do RHC 55.394. O Tribunal de origem, inclusive, não conheceu do prévio mandamus, nesse particular. Inviável, portanto, que a matéria seja aqui reanalisada, cabendo destacar que a suposta existência de provas novas não foi submetida à apreciação da Corte estadual, vedada a supressão de instância. 2. Não há ilegalidade decorrente da ausência de notificação do consulado japonês acerca da prisão do recorrente. A Corte estadual destacou ser desnecessária, haja vista que "o paciente entende perfeitamente a língua portuguesa" e teve seus direitos legais garantidos, bem como todos os meios de defesa. Ademais, nos termos do art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a comunicação à repartição consular competente deve se dar "se o interessado lhes solicitar". E não há qualquer notícia de ter sido requerida tal providência pelo recorrente. 3. Não se constata constrangimento ilegal se "não há comprovação nos autos de que o advogado do paciente teve seu acesso negado aos autos de prisão". A Defesa, para sustentar tal tese, faz menção a um depoimento testemunhal que não foi levado a conhecimento da Corte de origem, vedada a supressão de instância. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 71.835/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:061078 ANO:1967 ART:00036(CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES)
Veja : (NOVAS PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG
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