RHC 71862 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0149885-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO EM LOCAL PRÓXIMO AO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA DA ACUSADA. PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE SUPERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade das drogas apreendidas (3, 750kg - três quilos e setecentos e cinqueta gramas- de cocaína), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Encontra-se superada a matéria relativa à transferência da paciente para Unidade Prisional em comarca onde reside a família desta, porque este pleito foi deferido em primeira instância.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.862/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO EM LOCAL PRÓXIMO AO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA DA ACUSADA. PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE SUPERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade das drogas apreendidas (3, 750kg - três quilos e setecentos e cinqueta gramas- de cocaína), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Encontra-se superada a matéria relativa à transferência da paciente para Unidade Prisional em comarca onde reside a família desta, porque este pleito foi deferido em primeira instância.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.862/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:3,750 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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